BLOG BOM VOO
DICAS PARA CONSUMIDOR PASSAGEIRO

Olá! Meu nome é Magnus Rossi sou advogado militante no Direito do Consumidor
há 24 anos, neste blog compartilharei dicas e informações destinadas
aos passageiros do transporte aéreo 

Durante a minha jornada na advocacia, percebi que a informação é o maior escudo na defesa do consumidor e, que a tecnologia pode funcionar como um instrumento propulsor na democratização do conhecimento.

Ademais, este site objetiva instruir e fortalecer os passageiros 
para que não sofram violações de seus direitos.

O consumidor merece respeito!

MAGNUS ROSSI∴
MILITANTE DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
NO RIO DE JANEIRO

Clique e saiba mais!

Organizar aquela viagem tão sonhada

Das compras dos bilhetes

Sem sobras de dúvidas, programar com antecedência é um hábito salutar para o bolso do consumidor, pois até 90 dias antes do voo, as tarifas serão mais atraentes. Lembre-se que enquanto a oferta for maior que a procura o preço será melhor, ou seja, quanto menos assentos disponíveis, mais cara será a passagem. 

Um detalhe muito importante é analisar as diferentes categorias de franquias para bagagens despachadas pela companhia aérea,  ou mesmo, passagens de menor custo sem  franquia.  Leia com atenção na hora de comparar a tarifas ofertadas, verifique o tamanho, peso e a quantidade de malas que poderão ser embarcadas. 

Outro fator que merece atenção redobrada do consumidor é a escolha da companhia aérea. Certifique-se que a mesma possua um número considerável de voos na região de destino, pois em eventual atraso e/ou cancelamento, o passageiro poderá ser alocado com maior facilidade em outro voo.

Já no momento da compra eletrônica das passagens, utilize sites confiáveis e plataformas conhecidas, seja da própria companhia aérea ou de alguma intermediária já conhecida no mercado.

Por fim, jamais esqueça de salvar em arquivo digital os registros das compras, uma vez que em eventuais problemas futuros o passageiro estará resguardado.

Cuidados com a Bagagem
DA BAGAGEM

Dependendo do tipo da tarifa e do destino, cada companhia aérea disponibilizará suas próprias regras para peso e tamanho da bagagem. É importante não ultrapassar estas restrições, pois do contrário o passageiro deverá arcar com um valor adicional por excesso de bagagem.

O passageiro tem direito a levar na cabine a bagagem de mão, com medidas e pesos que não poderão ultrapassar os limites estabelecidos. Importante registrar que, no momento do check-in, essa bagagem poderá ser medida e pesada pela empresa.

Já a bagagem despachada percorrerá um longo caminho até retornar ao passageiro, na esteira do desembarque. Assim, é importante identificar com fita ou etiqueta a bagagem, não deixar objetos de valor, embalar de forma adequada os produtos frágeis e, principalmente, colocar um cadeado.

1.º Obs.: guarde com muito cuidado o comprovante da bagagem despachada;

2.º Obs.: jamais transporte bagagem que não seja de sua propriedade ou cujo conteúdo desconheça;

3.º Obs.: tenha cuidado ao despachar bagagens que contenham celular, joia, ou qualquer outro objeto de valor. 

SITUAÇÕES COMUNS NO AEROPORTOS
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Não restam dúvidas que o cancelamento de um voo causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, não só para os passageiros, como também para as empresas aéreas. Tal fato ocorre em razão do efeito dominó, uma vez que o voo cancelado influenciará diretamente na programação do passageiro, ou seja, no horário de embarque, na conexão, no transfer do Aeroporto, no de check-in no Hotel, bem como, em outras atividades previamente agendadas.

No momento em que uma companhia aérea comercializa um serviço, exige-se uma prestação eficiente e responsável, nos termos do contrato celebrado e em consonância com legislação vigente.

Assim, o passageiro surpreendido por atraso, cancelamento e/ou perda de conexão, em razão de ato abusivo, falha e/ou desorganização da companhia aérea, poderá pleitear em juízo a devida Indenização por danos sofridos, sejam eles materiais e/ou morais

MUDANÇA DE ROTA  - Qualquer alteração de um voo direto para percurso com escala ou conexão, deve ser informada em até 72 horas antes da data do embarque original.

PERDA DE CONEXÃO - O atraso do voo que implica na perca da conexão também constitui falha do prestador de serviço aéreo.

EXTRAVIO DA BAGAGEM -  Não sendo localizada a mala na esteira do aeroporto, deve o passageiro registrar ocorrência no balcão da Companhia Aérea e em seções da ANAC 

Identifique o problema

ATRASO DE VOO - É um dos problemas mais frequentes entre os viajantes do transporte aéreo. Descreva seu produto ou forneça mais informações.

CANCELAMENTO DE VOO - Lamentavelmente, é algo muito comum nos aeroportos do Brasil e do mundo

OVERBOOKINGÉ a prática de vender passagens acima do número de lugares realmente disponíveis na aeronave. Lamentavelmente, é algo muito comum nos aeroportos do Brasil e do mundo.

MUDANÇA DE ROTA  - Qualquer alteração de um voo direto para percurso com escala ou conexão, deve ser informada em até 72 horas antes da data do embarque original.

PERDA DE CONEXÃO - O atraso do voo que implica na perca da conexão também constitui falha do prestador de serviço aéreo.

EXTRAVIO DA BAGAGEM -  Não sendo localizada a mala na esteira do aeroporto, deve o passageiro registrar ocorrência no balcão da Companhia Aérea e em seções da ANAC 

MUDANÇA DE ROTA  - Qualquer alteração de um voo direto para percurso com escala ou conexão, deve ser informada em até 72 horas antes da data do embarque original.

PERDA DE CONEXÃO - O atraso do voo que implica na perca da conexão também constitui falha do prestador de serviço aéreo.

EXTRAVIO DA BAGAGEM -  Não sendo localizada a mala na esteira do aeroporto, deve o passageiro registrar ocorrência no balcão da Companhia Aérea e em seções da ANAC 

O Passageiro poderá pleitear em juízo a devida Indenização por Danos Materiais e/ou Morais sofridos, em razão da falha na prestação dos serviços.

INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS


O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/1990), estabelece que

Art. 14. " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Já o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) determina que:

Art. 737. "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior."

Art. 741. "Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte."

Indenização por Dano Moral e Material

Tratando-se de falha na prestação dos serviços ou prática abusiva por parte da companhia aérea, o passageiro poderá pleitear indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos, bem como, eventuais prejuízos materiais. A maioria dos Tribunais brasileiros tem fixado entendimento de que mesma prestada a assistência material (alimentação, hospedagem e outras), quando o atraso for superior à 4 horas, já se configura um transtorno de ordem moral, passível de indenização.

Perda de Conexão por Cancelamentos ou Atraso

Também é muito comum os passageiros prejudicados exigirem uma indenização em razão perda de conexão por cancelamento de voo internacional. Nesta circunstância a justiça brasileira é muito rigorosa e em sendo constatada a lesão à pessoa, haverá grandes chaces de indenização.

Ainda com dúvidas? Clique no botão VERDE para saber mais.



Entendimento do TJRJ

Decisões de Segunda Instância

Indenização por Cancelamento de Voo e Extravio da Bagagem.

224684-70.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 18/12/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 6.915,91 (SEIS MIL E NOVECENTOS E QUINZE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS) E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE ALEGA APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE MONTREAL, INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, FATO DE TERCEIRO E FATORES IMPREVISÍVEIS. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331 E DO ARE 766.618. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS, DISCRIMINADOS E QUANTIFICADOS, QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES IMPOSTOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 45 DESTE TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE MANTIDA NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM OS VALORES ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/12/2019 - Data de Publicação: 08/01/2020 (*)

Indenização por Cancelamento de Voo

0243432-87.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 17/12/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VOO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1) A inversão do ônus da prova deferida nos autos não reveste de presunção absoluta as alegações formuladas na inicial pela parte autora, a qual, ademais, não se desonera do encargo de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito afirmado. 2) A remarcação do voo dos autores para dezoito horas após o horário previsto repercutiu na programação turística inicialmente planejada pelos viajantes, impondo alterações no roteiro que decerto resultaram em frustração das expectativas dos autores com a aguardada viagem, Porém, as provas carreadas para os autos não se mostram minimamente suficientes para comprovar os prejuízos materiais apontados na inicial como resultantes da chegada tardia ao destino turístico almejado. 2) Não se pode presumir a suposta contratação de "transfer" pelos autores para levá-los do aeroporto ao hotel após a chegada no destino turístico no horário inicialmente previsto, e que, em razão do inesperado cancelamento do voo originário, foram obrigados a arcar com despesa extra de transporte. 3) Muito embora tenham os autores acostado as cópias tanto dos bilhetes de embarque originariamente emitidos para o voo cancelado, do dia 01/08/2017, e do voo remarcado para o dia 02/08/2017, observa-se que há somente cópias de bilhetes eletrônicos de retorno ao Brasil emitidos para o dia 09/08/2017, deixando entrever que não houve alteração da data de retorno ao País de origem para compensar o primeiro dia perdido. 4) Em decorrência lógica desse raciocínio, não se mostram factíveis os gastos extras alegados, supostamente relativos ao acréscimo de mais uma diária de hospedagem, em razão da perda inesperada de um dia de estadia para percorrer os diversos pontos turísticos e usufruir dos lazeres oferecidos pela referida metrópole, tampouco pagamento de mais uma diária à profissional contratada para cuidar da filha do casal, a qual não os acompanhou na viagem ao exterior. 5) Impõe-se o acolhimento do recurso dos autores para majorar o quantum indenizatório para R$20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor), conforme postulado no apelo interposto, patamar esse que se mostra condizente com a intensidade do dano e que não destoa daqueles encontrados na jurisprudência desta Corte em casos assemelhados. 6) Recurso ao qual se dá parcial provimento. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/12/2019 - Data de Publicação: 19/12/2019 (*)

Perguntas Frequentes

1. Qual é o prazo para reclamar?

O prazo prescricional inicia a contar da data do embarque, sendo de 2 (dois) anos para voos internacionais e de 5 (cinco) em domésticos.

2. Sou obrigado a adquirir o seguro viagem ofertado pela companhia aérea?

Não! Trata-se de um serviço adicional e facultativo. 

3. Posso transferir a minha passagem para terceiro?

Não! O bilhete aéreo é personalíssimo e intransferível. Atenção redobrada no preenchimento dos dados quando da compra, erro de grafia pode impedir o embarque. 

4. Posso remarcar a minha passagem para outra data?

Sim! Entretanto, o passageiro estará sujeito  ao pagamento de diferença tarifária, nos termos estabelecidos no ato da compra.

5. Tenho direito a cancelar a minha passagem aérea e pedir o reembolso?

Sim! Contudo, estará sujeito à multa contratual, nos termos estabelecidos no ato da compra. 

6. Quais passageiros têm direito a assistência especial?

Maiores de 70 anos, lactante, gestante, pessoas acompanhadas por crianças de colo ou com mobilidade reduzida, deficientes, neurodiversos (autista, Down, outros). Vale ressaltar que o atendimento especial poderá ser prestado a qualquer passageiro que, por alguma condição, tenha limitações.

A companhia aérea é a única responsável pela bagagem despachada?

Sim! Deverá entregar ao passageiro nas mesmas condições nas quais foi despachada. 

Como faço para transportar o meu cachorro?

Em regra animais vivos serão transportados no compartimento de carga.  Já o transporte de mascotes domésticas (cães e gatos) na cabine de passageiros fica a critério da companhia aérea. Se autorizado o transporte deverá ocorrer em compartimento apropriado, sem causar incomodo aos demais passageiros.